- Os animais, no Brasil, são considerados como “bens móveis” pelo Código Civil e como “recursos naturais” ou “bem de uso comum do povo”, pela Lei de Crimes Ambientais, portanto, são considerados como sujeitos de direito.
- Porém, o Código Civil brasileiro de 1916 considerava os animais como "coisas", bem semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios: “bens móveis suscetíveis de movimento próprio” (artigo 47); “coisas sem dono sujeitas à apropriação (artigo 593) ou, simplesmente “caça” (artigos 596 a 598).
- Na França, na lei civil, os animais são considerados como “coisas".
- O Tratado de Amsterdã reconhece os animais como seres sencientes.
- O Direito Ambiental visa à preservação da vida em todas as suas formas, o que confere aos animais o status jurídico de sujeitos de direito.
- Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Fonte: http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000084
Fonte: http://www.pea.org.br/leis/leis_declaracao_universal.htm
Thais Faria nº 31 9ºD
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